Novas adesões às linhas de planos nacionais com condições especiais de carência

Aproveite a nova oportunidade de ser CASSI com condições especiais de carência. Beneficiários de outras operadoras podem contratar as linhas de plano de saúde CASSI Família e CASSI Essencial, ambos de abrangência nacional, com redução de boa parte das carências, à exceção de parto, desde que cumpridos alguns requisitos.

A condição é por tempo determinado e vai até o dia 30/06/24. Para aproveitar, é preciso ter plano de saúde ativo há, pelo menos, seis meses. Com a flexibilização, os novos participantes poderão contar com a cobertura do plano escolhido, cumprindo prazos de carência bem menores para determinados tipos de procedimentos e assistência em saúde.

Para contratar nossos planos, conheça o nosso sistema de autoatendimento.

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Caso a adesão seja realizada pelo Autoatendimento, além de seguir todos os critérios da campanha, é necessário que o novo participante entre em contato com a Central pelo 0800 729 0080 para solicitar a flexibilização de carência, pois ela não é realizada de forma automática.

 

Confira abaixo como fica o período de carência para consultas, exames, psicoterapia e internação. Estão mantidos os prazos contratuais para os demais procedimentos:

 

 

Regras Gerais

Para participar é preciso ser parente de funcionário ou ex-funcionário do Banco do Brasil ou da CASSI até o 4º grau consanguíneo ou até o 2º grau por afinidade, ter plano de saúde regulamentado pela ANS dentro da mesma segmentação assistencial da CASSI* e ativo há, pelo menos, seis meses no plano de origem, além de estar em dia com as mensalidades. 

O benefício será concedido somente para as adesões efetivadas até 30/06/24, que cumprirem os critérios de elegibilidade e apresentarem a cópia dos seguintes documentos: 

a) Adimplência – comprovantes de pagamento das 02 (duas) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do adimplemento do beneficiário;

b) Prazo de permanência – proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo de permanência exigido, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do prazo de permanência;

c) Acompanhamento obrigatório do cartão de identificação da operadora de origem, constando a data de vigência, ou comprovação da ANS contendo número do registro do produto;

d) Carta de Permanência da operadora ou administradora de origem, original em papel timbrado e assinado, contendo nome dos beneficiários titulares e dependentes, início de vigência de cada beneficiário, plano contratado, segmentação assistencial, acomodação e a data do último pagamento ou a data de cancelamento;

e) Declaração de não estar internado.