Pacto Global da ONU – Objetivo 5 – IGUALDADE DE GÊNERO

Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

A igualdade de gênero consiste na busca da equivalência social entre os gêneros humanos, por meio da padronização de oportunidades de forma justa entre o sexo masculino e o sexo feminino. É a aplicação da premissa que afirma que os homens e as mulheres devem contar com as mesmas oportunidades de desenvolvimento, não havendo hierarquia tampouco submissão de um perante o outro. A busca pela igualdade de gênero faz parte do Pacto Global da Organização das Nações Unidas – ONU,  sendo um dos 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável, abrangendo formas de promover o empoderamento de mulheres e meninas através de diretrizes práticas que visam garantir paridade de homens e mulheres no tocante às responsabilidades, direitos e oportunidades de desenvolvimento, sem haver qualquer tipo de restrição baseada no fato de determinada pessoa ter nascido com o sexo masculino ou feminino.

Garantir a extirpação de todas as formas de discriminação, violência ou quaisquer práticas nocivas derivadas de questões de gênero, como garantir participação efetiva e igualitária de ambos os sexos, são premissas que devem balizar toda a cadeia legislativa dos países. Para a Constituição Brasileira, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, sendo esta a norma máxima em âmbito nacional, que direciona a criação de novas leis e, consequentemente, atos do poder público no intuito de garantir sua efetividade. Bem se sabe que há necessidade de ação diante das diversas formas de discriminação e violência contra as mulheres e meninas, e é nesse ínterim que a legislação infraconstitucional brasileira segue o conceito de equivalência social, adotando mecanismos na busca de fazer cessar tais abusos, cabendo citar dentre as evoluções legislativas: a Lei Maria da Penha (lei nº 11.340, de 2006), a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104, de 2015), e o Estatuto da Criança e Adolescência (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990). Cabe ressaltar, por ser contemporâneo, que situações emergenciais como a provocada pela atual pandemia da COVID-19, em que se fazem presentes medidas de quarentena e de distanciamento social, podem aumentar o risco de violência contra mulheres e meninas, conforme alerta feito pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime – UNODC. Culturalmente há uma prática de submissão de gênero a ser combatida, não se limitando apenas aos instrumentos normativos, como também por meio da promoção de atos que objetivam a igualdade de gênero nos diversos níveis da sociedade, seja no ambiente profissional ou familiar, numa busca por paridade de condições e oportunidades.

Embora ainda existam graves disparidades entre homens e mulheres, salariais, trabalhistas, no plano político, em cargos públicos, etc., é possível perceber uma forte escalada normativa em prol da igualdade de gênero. Cabe enfatizar, por fim, a ilustre Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, que em artigo denominado Reflexões sobre a igualdade de gênero no processo civil afirma que “os avanços foram significativos, mas ousamos dizer que de nada adiantam as reformas, se os espíritos permanecem congelados. É preciso um giro de mentalidade, uma releitura de antigos dogmas, mirando-se os vetores estruturantes do Estado Democrático de Direito. A luta pela igualdade de gênero não deve ser apenas das mulheres, mas de toda a coletividade”.

Karlos Eduardo O. Mendes

Advogado na EVIDA – Assistência à Saúde

OAB/DF 43.836